Procuradoria do MPC opina pelo julgamento de irregularidade das contas anuais da Procuradoria Geral do Estado de SP

Notícias | 06/04/21
Publicação em 6 de abril de 2021

Os atos praticados durante o exercício financeiro de 2019 pelas Unidades Gestoras Executoras que compõem a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo foram compilados pela 2ª Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas, e resultaram na elaboração de um relatório consolidado. Este documento foi altamente examinado pela Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto que, em seu parecer técnico, opinou pelo julgamento de irregularidade das contas em questão.

A inspeção trouxe à tona os resultados negativos apurados por meio dos indicadores de impacto de programas do objetivo estratégico da PGE-SP. Constatou-se que houve uma redução de 61,43% na quantidade de pareceres jurídicos emitidos no exercício de 2019, se comparada ao ano de 2014. Por outro lado, houve um acréscimo superior a 80% do número de processos judiciais acompanhados pelo Contencioso Geral em relação à meta estabelecida. Além disso, o percentual de 1,24% apurado na recuperação da dívida ativa foi inferior à meta estimada no PPA de 3%. “O percentual estimado pela Origem – 3% – foi despretensioso e estéril, visto que proporcionalmente tímido e até estatisticamente irrelevante frente ao montante inscrito em dívida ativa”, avaliou a Procuradora.

Ainda em setembro de 2020, o Ministério Público de Contas pugnou pela assinatura de prazo à Procuradoria Geral do Estado para que esta apresentasse justificativas acerca de vários questionamentos do Órgão Ministerial.

Entre os apontamentos mencionados, a titular da 2ª Procuradoria de Contas questionou o custeio de anuidade da Ordem dos Advogados BR, no montante de R$762.925,00, por se tratar de obrigação personalista do servidor. A jurisdicionada estadual afirmou que tal custeamento é prerrogativa legal do Procurador do Estado de São Paulo. Em sua manifestação, Dra Élida argumentou que “os referidos pagamentos devem ser considerados como despesas impróprias, pois são ausentes de interesse público e contrários aos princípios da legitimidade, moralidade e economicidade (art. 37 e 70, I da CF) e, assim, ensejam juízo de reprovação; mesmo porque tipificam ato de gestão ilegítimo e antieconômico (art. 33, III, “c” da Lei Orgânica). Insta ponderar que as prerrogativas do Procurador Geral, nos termos em que se alegou, não devem/podem prevalecer aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública”.

A Procuradoria de Contas também solicitou à PGE-SP a apresentação de quadro de pessoal por unidade orçamentária em 31/12/2018 e em 31/12/2019, contendo a quantidade de cargos preenchidos e vagos, inclusive os cargos de provimento em comissão. Porém, o órgão não apresentou os dados por unidade orçamentária, tampouco exibiu o quadro de pessoal do exercício de 2018.

Assim, para o MP de Contas, tem-se como irregulares os demonstrativos da Procuradoria Geral do Estado no exercício de 2019, seja por resultados quali-quantitativos insuficientes, por justificativas módicas ou pela omissão do dever de prestar contas.

Acesse AQUI o parecer ministerial.

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Fonte: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo